quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Sindipetro vai recorrer de decisão que suspendeu liminar impedindo aumento de combustíveis

A decisão está sendo analisada pelos advogados que representam o Sindipetro no caso e um posicionamento deve ser anunciado até o fim do dia 

 

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (02) pelo presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Cid Marconi (Foto: Walla Santos) O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado da Paraíba (Sindipetro) deve recorrer da decisão que suspendeu a liminar impedindo o aumento das alíquotas PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis, exclusivamente nos limites territoriais da Paraíba. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (02) pelo presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Cid Marconi.
O pedido de suspensão de liminar foi interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A liminar do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB) impedia os efeitos do Decreto Presidencial nº 9.101/2017 nos limites da Paraíba, fazendo com que não valesse o aumento das alíquotas PIS/PASEP e COFINS no estado.
De acordo com a assessoria de imprensa do Sindipetro, a decisão está sendo analisada pelos advogados que representam a instituição no caso e um posicionamento deve ser anunciado até o fim do dia. De acordo com o assessor Ivandro Oliveira, os advogados “vão analisar para ver qual o tipo de recurso a ser impetrado”.
A Justiça Federal na Paraíba suspendeu, nesta terça-feira (1), por meio de decisão liminar, os efeitos do decreto presidencial. O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (Sindipetro-PB).
O juiz federal João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal da Paraíba, determinou o reestabelecimento das referidas alíquotas aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores ao Decreto 9.101/2017, por entender que o ato do Presidente da República feriu os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, segundo o qual nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
No TRF-5 o presidente em exercício ressaltou em sua decisão que a liminar ora suspensa poderia gerar um efeito multiplicador, provocando riscos à ordem e economia públicas e afetando o cumprimento da lei orçamentária.

Da Redação com Click PB

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